Perguntas frequentes

Q1. Quais são os créditos garantidos pelo FGCL?

● Após a cessação da relação de trabalho e quando o empregador entra em falência ou insolvência, o trabalhador pode requerer junto do FGCL o pagamento dos seguintes créditos:
1. Remuneração de base, indemnizações ou compensações, quando correspondam a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho;
2. Indemnizações por danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade não tenha sido transferida para uma entidade seguradora;
3. Indemnização que o trabalhador não residente tem direito a receber por despedimento, em consequência da revogação da autorização de contratação do empregador;
4. Custo do alojamento do trabalhador não residente, quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho;
5. Custo do transporte para efeitos de repatriamento do trabalhador não residente.

● É garantido aos trabalhadores, independentemente de a relação de trabalho ter ou não cessado, o pagamento dos créditos em dívida resultantes do direito à indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade tenha sido transferida para uma entidade seguradora, e esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência.

● É assegurado aos familiares do trabalhador falecido em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, o pagamento da indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando o empregador não tenha capacidade para pagar os créditos laborais por não ter transferido a responsabilidade para uma entidade seguradora, ou quando tenha transferido a responsabilidade para uma entidade seguradora, mas esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência.

Q2. Como é que o Fundo trata os requerimentos para pagamento de créditos laborais constituídos mais de seis meses antes da cessação da relação de trabalho? Como pode o requerente ter a garantia que esses créditos lhe são pagos?

A lei estipula o pagamento dos créditos garantidos (incluindo, remuneração de base do trabalhador, indemnizações ou compensações, bem como custo do alojamento dos trabalhadores não residentes) apenas quando correspondam a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho, então o FGCL não poderá pagar ao trabalhador os créditos existentes fora desse prazo. O trabalhador pode, no entanto, reivindicar essas quantias ao devedor em processo civil.

Q3. O trabalhador pode requerer junto do FGCL o pagamento de créditos antes da cessação da relação de trabalho?

Em geral, o trabalhador só pode requerer junto do FGCL o pagamento de créditos após a cessação da relação de trabalho e quando o empregador não tem capacidade de pagar os créditos laborais. Contudo, quando a responsabilidade tenha sido transferida para uma entidade seguradora, e esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência, o trabalhador, independentemente de a relação de trabalho ter ou não cessado, pode requerer junto do FGCL o pagamento dos créditos resultantes do direito à indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Q4. Como são tratados os requerimentos para pagamento de créditos laborais decorrentes de situações ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2016 (entrada em vigor da Lei n.º 10/2015 sobre o "Regime de garantia de créditos laborais") e que se prolongam para além dessa data?

Os requerimentos e os pagamentos de créditos laborais existentes antes de 1 de Janeiro de 2016 serão tratados de acordo com o Decreto-Lei n.º 58/93/M (Regime da segurança social).

Os requerimentos e os pagamentos de créditos laborais existentes a partir de 1 de Janeiro de 2016 serão tratados de acordo com a Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais).

Q5. O que é o adiantamento?

Tendo em consideração o tempo que é necessário para tratamento dos processos de reivindicação das quantias em dívida, e de forma a dar assistência aos trabalhadores, bem como aos familiares de trabalhador falecido em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional para satisfazerem as suas necessidades mais prementes, esta Lei estipula um mecanismo de adiantamento, permitindo a entrega de um requerimento junto do FGCL solicitando, de acordo com os prazos fixados na Lei, o adiantamento de uma quantia não superior a metade do montante garantido, antes de haver decisão judicial transitada em julgado.

Q6. Qual o prazo para o requerente apresentar o pedido de adiantamento?

Para créditos laborais de remuneração de base, indemnizações ou compensações (incluindo custo do alojamento dos trabalhadores não residentes e custo do transporte para efeitos de repatriamento), o trabalhador deve, no prazo de 45 dias contados após a cessação da relação de trabalho, apresentar junto do FGCL o pedido de adiantamento.

Para indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o trabalhador deve, no prazo de 45 dias contados após a cessação da relação de trabalho, apresentar junto do FGCL o pedido de adiantamento, quando a responsabilidade não tenha sido transferida para uma entidade seguradora.

Quando a responsabilidade tenha sido transferida para uma entidade seguradora, e esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência, o trabalhador e os familiares de trabalhador falecido em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, devem apresentar junto do FGCL o pedido de adiantamento durante o processo de falência da entidade seguradora.

Q7. Quanto tempo demora a decisão sobre o pedido de adiantamento?

Nos termos da lei, após a recepção do pedido de adiantamento, o FGCL remete esse pedido à DSAL, que deve emitir um parecer no prazo de 60 dias (prazo esse que, em casos especialmente complexos, pode ser prorrogado por mais 60 dias). Após recepção do parecer da DSAL, o FGCL deve, no prazo de 30 dias, decidir sobre o pedido de adiantamento.

Q8. Como pode um trabalhador não residente que tenha de sair de Macau requer ao FGCL o pagamento dos créditos e receber a quantia em dívida?

O trabalhador não residente que tenha de sair de Macau pode, através de procuração autenticada, conferir direito a terceiro para comparecer no FGCL para tratar do requerimento e acompanhar os procedimentos de pagamento dos créditos correspondentes, devendo porém ter em atenção, que a procuração deve indicar claramente situações de recebimento de pagamentos.

Q9. Em que situações é o requerente obrigado a reembolsar o FGCL das quantias recebidas?

O requerente depois de obter do devedor (empregador ou entidade seguradora) a satisfação, integral ou parcial, dos créditos, deve reembolsar o FGCL nas quantias recebidas que excedem aquelas a que tem direito.

O requerente deve reembolsar o FGCL quando a quantia paga pelo FGCL exceder aquela a que o requerente tem direito, particularmente quando a sentença judicial transitada em julgado decida pela inexistência do crédito.

Q10. Nas situações referidas na pergunta anterior, qual o prazo para o requerente reembolsar o FGCL?

O requerente deve reembolsar o FGCL no prazo de 45 dias contados a partir da data da primeira das seguintes ocorrências:
1. Satisfação do crédito pelo devedor;
2. Trânsito em julgado da decisão judicial;
3. Notificação do FGCL para reembolso.

Q11. Quais são as consequências para o requerente em caso de incumprimento do prazo acima referido para reembolso?

O FGCL envia os documentos relevantes à Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de cobrança coerciva. Por outro lado, o não reembolso dentro do prazo constitui infracção administrativa, podendo o requerente ser punido com uma multa equivalente a 25% do montante a reembolsar.